domingo, 25 de dezembro de 2011
Feliz Natal e Próspero 2012!
Feliz natal, próspero 2012 e muita força para lutar.
Que Jesus renasça em sua mente e coração.
Beijos!
Anisia Nascimento
sábado, 24 de dezembro de 2011
Soldado acusado de apoiar WikiLeaks será fuzilado, se depender dos promotores militares dos EUA | Jornal Correio do Brasil
Soldado acusado de apoiar WikiLeaks será fuzilado, se depender dos promotores militares dos EUA | Jornal Correio do Brasil
Blog da Amanda: Mensagem de Fim de Ano - Boas Festas a Tod@s!
Blog da Amanda: Mensagem de Fim de Ano - Boas Festas a Tod@s!
: Meus colegas educadores (as), juventude e demais trabalhadores (as) de todo o Brasil! E não é que 2011 está mesmo indo embora, deixando par...
Cantata de Natal - Ana Paula Valadão & Coral El Shamah - Musical "Um Sen...
MPF pedirá suspensão dos efeitos do SiSU para entrada em universidade
Sistema define se candidato do Enem é aprovado ou não no curso escolhido
O procurador da República no Ceará Oscar Costa Filho anunciou que prepara uma ação civil pública para suspender os efeitos do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) em todo Brasil até que seja concluído o inquérito da Polícia Federal. O Ministério Público Federal no Ceará também informou que pedirá uma sindicância interna do Ministério da Educação (MEC).
O Sisu é gerenciado pelo MEC e define se a nota do candidato no Enem é suficiente ou não para que ele seja aprovado no curso escolhido. Os candidatos deverão usar o resultado do Enem 2011 para se inscrever no SiSU em 2012. De acordo com o ministério, as inscrições terão início à zero hora do dia 7 de janeiro.
O procurador Oscar Costa Filho defende que o processo do SiSU seja feito normalmente para evitar prejuízos, mas que os efeitos desse procedimento fiquem suspensos até que seja concluída a investigação da Polícia Federal. Caso o juiz decida pela suspensão, o procurador diz acreditar que os calendários das universidades sofram alterações.
A nova ação deve ser protocolada na Justiça Federal no Ceará até o dia 7 de janeiro devido ao recesso de fim de ano, de acordo com o procurador. A decisão foi motivada após a extensão do cancelamento de 14 questões do Enem para mais 500 alunos de cursinho do Colégio Christus. "Diante de fatos substancialmente novos que estão no inquérito e já afetaram nessa decisão de hoje do MEC, vamos entrar com uma nova ação", diz Oscar.
Inicialmente, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) havia anulado as questões para 639 alunos do pré-vestibular do Christus. O Inep estendeu a anulação após informação da Polícia Federal de que os alunos do cursinho também tiveram acesso às apostilas que anteciparam as 14 questões.
O Colégio Chrsitus informou nesta quarta-feira que pediu ao Inep acesso à base de cálculo da prova para comprovar se os alunos da entidade terão isonomia no concurso, mesmo com 14 questões anulados. Se o MEC não fornecer os dados, o colégio diz que vai fazer o pedido na Justiça.
O procurador questionou a transparência do MEC no caso. Na tarde desta quarta-feira (21), ele apresentou um ofício enviado, desde de 11 de novembro, pelo delegado da Polícia Federal responsáVel pelo inquérito ao MEC, que afirmava haver evidências de que o material com as questões antecipadas também haviam sido disponibilizados aos alunos do curso pré-vestibular. Oscar Costa Filho defende a anulação total da prova do Enem para todos os candidatos ou anulação de 14 questões para todo o Brasil.
Entenda o caso
No dia 26 de outubro, alunos do colégio Christus confirmaram terem recebido um material em que continha questões idênticas ou parecidas com as que havia caído no Enem. Segundo a escola, as questões fariam parte de um banco de perguntas que o colégio recebe de professores, alunos e ex-alunos para promover simulados. O MEC constatou que a escola distribuiu os cadernos nas semanas anteriores ao exame, com questões iguais e uma similar às que caíram nas provas realizadas no sábado (22) e domingo (23) e, no próprio dia 26, cancelou as provas feitas pelos 639 alunos do colégio.
O Ministério chegou a decidir que os alunos do Christus refizessem o Enem em 28 e 29 de novembro, dias nos quais o exame foi aplicado para pessoas submetidas a penas privativas de liberdade e adolescentes sob medidas socioeducativas.
O Ministério Público Federal do Ceará, porém, entrou com uma ação judicial para anular o Enem 2011 para todo o país, ou pelo menos as questões antecipadas. A Justiça Federal no Ceará optou por anular 13 questões para todos os mais de 4 milhões de estudantes que fizeram as provas. O MEC recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife.
O desembargador do TRF-5, Paulo Roberto de Oliveira Lima, aceitou os argumentos do MEC. A decisão em segunda instância determinou a anulação de 14 questões apenas para os alunos do Colégio Christus.
No dia 16 de novembro, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu manter a decisão de anular as 14 questões da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para 639 alunos do 3° ano do Ensino Médio do colégio Christus, negando o recurso protocolado pelo Ministério Público Federal do Ceará.
http://eptv.globo.com/educacao/NOT,0,0,385285,MPF+vai+pedir+suspensao+dos+efeitos+do+SiSU+para+entrada+em+universidade.aspx
Justiça garante matrícula de crianças com menos de seis anos no Ensino Fundamental
Imagem: Jaqueline Maia/DP/D.A Press/Arquivo
Através de liminar concedida pela Justiça, na manhã desta sexta-feira (23), está garantido o direito das crianças se matricularem no 1º ano do Ensino Fundamental, não importando a data em que completam seis anos de idade. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública (ACP) ingressada, em novembro, pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que reforça a exigência da Instrução Normativa do Cadastro Escolar e Matrícula.
Na ação inicial, as promotoras de Justiça do MPPE Katarina Gusmão e Eleonora Marise Rodrigues argumentaram que limitar o ingresso ao 1º ano do ensino Fundamental apenas as crianças com seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março, viola a Constituição Federal Federal, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do processo, o desembargador José Ivo de Paula Guimarães, fixou o prazo de 20 dias para o cumprimento da decisão, com multa diária de R$ 2 mil para cada item descumprido.
De acordo com as informações do MPPE, a ACP foi ingressada após o recebimento de denúncias de recusa de vários colégios da rede pública e privada em efetuar a matrícula das crianças para o ano letivo de 2012 por estas terem idade menor do que a prevista na resolução do Conselho Estadual de Educação. No texto da ação as promotoras ressaltaram alguns direitos e deveres do Estado para com a educação, previstas na Constituição Federal. “Nenhum instrumento normativo poderá restringir direito público subjetivo garantido na nossa Carta Maior”, segundo o textos das promotoras.
Ainda na ACP, as promotoras argumentaram o pedido de liminar como forma de não prejudicar o ingresso dos alunos no ano letivo de 2012. “A demora na prestação jurisdicional poderá prejudicar uma geração de crianças que completarão seis anos de idade de abril a dezembro de 2012, as quais terão seu direito público subjetivo de se matricular no 1º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2012 usurpado em função do corte etário burocraticamente fixado, em detrimento do direito constitucionalmente assegurado”, argumentaram no documento.
http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20111223153432&assunto=21&onde=VidaUrbana
Criança Não é Brinquedo: CRIANÇA QUE TRABALHA TEM MAIS ALTERAÇÃO DE HUMOR E...
Criança Não é Brinquedo: CRIANÇA QUE TRABALHA TEM MAIS ALTERAÇÃO DE HUMOR E...
: Os malefícios do trabalho infantil à saúde foi o tema do último Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil realizado nes...
Criança Não é Brinquedo: "Segredo Segredíssimo" - Odívia Barros
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: Vítima de abuso sexual diz que tema deveria ser abordado nas escolas Odívia Barros, de 33 anos, é autora do livro 'Segredo Segredíssimo...
Criança Não é Brinquedo: CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA - O que é Pedofilia? (D...
Criança Não é Brinquedo: CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA - O que é Pedofilia? (D...
: Atualmente se observa, através dos indicadores oficiais e da mídia, um expressivo aumento nos casos de crimes ligados à pedofilia, não ...
Jornal da Cultura 23/12/2011 - 3º Bloco
S.O.S BOMBEIROS: grandes batalhas só são dadas a grandes guerreiros!: ATENÇÃO GV's: HOJE, 19H NO POSTO 6 DE COPA!
S.O.S BOMBEIROS: grandes batalhas só são dadas a grandes guerreiros!: ATENÇÃO GV's: HOJE, 19H NO POSTO 6 DE COPA!
: Para cada ação, uma reação!! O nosso lema é UNIÃO!!Ou seja, PRENDEU UM, PRENDE GERAL!! EXPULSOU UM, VAI TER QUE EXPULSAR TODO MUNDO!!O mom...
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Academia - Debate sobre as decisões da Corte Interamericana de Direitos...
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Ataque de grupos armados contra civis deixa 16 mortos no México
dos novos focos da violência dos cartéis do narcotráfico no México, em um episódio que deixou ao menos 11 civis e cinco agressores mortos, disseram autoridades nesta quinta-feira.
O ataque contra três ônibus deixou sete mortos e ocorreu na estrada que une as localidades de Pánuco e Tantoyuca, perto da fronteira com o Estado de Tamaulipas, no norte do país.
Horas antes, o mesmo grupo armado havia realizado outro ataque matando quatro pessoas na localidade de El Higo. Após os atentados, forças federais localizaram os agressores e mataram cinco deles.
"Presume-se que os ônibus foram interceptados na madrugada em horários diferentes", disse a porta-voz do governo de Veracruz, Gina Domínguez, à emissora Radio Fórmula.
O prefeito de Tantoyuca afirmou que o ataque contra os ônibus teria causado a morte de 20 pessoas, enquanto que a prefeita do município de Tempoal afirmou que tinha relatos de entre 16 e 20 mortos.
O Estado de Veracruz, que até há pouco não havia sido atingido pela violência do narcotráfico, é agora um centro de operações do temido cartel dos Zetas, um dos mais sangrentos e apontado como responsável pelos piores ataques contra civis.
Mais de 45 mil pessoas morreram no México pela violência ligada aos cartéis desde que o presidente mexicano, Felipe Calderón, assumiu o cargo, em dezembro de 2006.
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1025346-ataque-de-grupos-armados-contra-civis-deixa-16-mortos-no-mexico.shtml
Repórter Justiça - Golpes Virtuais e Proteção na Internet (19/11/11)
Repórter Justiça - Como evitar o prejuízo nas compras de fim de ano (03/...
S.O.S BOMBEIROS: SOCORRO!
S.O.S BOMBEIROS: SOCORRO!
: Palavras do Bombeiro Nascimento, Para os verdadeiros HEROIS. Sou o 2º Sgt Paulo Nascimento do GSE E ESTOU PEDINDO BAIXA DESTA CORPO...
Repórter Justiça - Corrupção, como combater este crime (10/12/2011)
Repórter Justiça - Direito Militar (17/12/2011)
Academia - Crime organizado
Academia - Delação premiada
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Discurso de Che guevara Raríssimo
Jornal do Brasil - Claudio Humberto - Editor revela que José Serra tentou intimidá-lo
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TUDO EM CIMA: Serra, quando governador, pagou R$ 34 milhões à ed...
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: A compra das assinaturas representa cerca de 25% da tiragem declarada da revista Nova Escola e injetou R$ 3,7 milhões aos cofres do empresár...
História de Sergipe- Sergipe na II Guerra Mundial
Milton Santos na Agenda Fase Nacional 12, Parte 1
"O Analfabeto Político" - Bertolt Brecht
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Jornal do Brasil - Rio - Alerj aprova aumento para governador, vice e secretários
Jornal do Brasil - Rio - Alerj aprova aumento para governador, vice e secretários
Blog do Dr. Rodrigo Luz: Insatisfatório serviço de táxi na rodoviária Novo ...
Blog do Dr. Rodrigo Luz: Insatisfatório serviço de táxi na rodoviária Novo ...
: Lamentavelmente, o terminal rodoviário Novo Rio, umas das principais portas de entrada da Cidade Maravilhosa , ainda é um ponto esquecido n...
O vídeo que a Prefeitura do Rio de Janeiro não quer que você veja...
Os 5 Milhões de caixões comprados pelo governo americano, afinal para qu...
Educação vai discutir dia contra bullying
A intenção do debate é reexaminar as bases do processo educacional
A Comissão de Educação e Cultura realiza nesta quinta-feira audiência pública para debater a criação do Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência nas escolas.
O bullying é um ato de violência física ou psicológica, como ofensas verbais, humilhações, exclusão e discriminação, intencionais e repetitivas, praticado por uma ou mais pessoas.
O deputado Artur Bruno (PT-CE) solicitou o debate para que seu projeto de lei que propõe a data (1015/11) possa ser reapresentado. Pela lei 12.345/10, a criação de uma data nacional apenas pode ser proposta após a realização de um evento ou a manifestação de apoio de entidades ligadas ao setor. O projeto foi devolvido ao deputado por não ter havido a manifestação da sociedade.
Artur Bruno sugere que o dia nacional seja 8 de abril, mesma data em que ocorreu o massacre na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro, onde 12 crianças foram mortas por um ex-aluno da instituição. Os indícios noticiados eram de que o homicida teria sido vítima de bullying de seus colegas, na época em que estudava na escola, e por isso quis se vingar.
De acordo com o deputado, a intenção do debate é reexaminar as bases do processo educacional, incluindo uma investigação aos fatores sociais, culturais e psíquicos que têm motivado a difusão da violência desmedida e doentia entre jovens.
“A educação não deve ser pensada apenas como instrumento de repasse de conteúdos informacionais ou disciplinares, mas principalmente como fundamento civilizatório baseado no humanismo e na ética, promovendo os valores da solidariedade e princípios que construam uma sociedade mais justa.”
http://www.band.com.br/noticias/educacao/noticia/?id=100000474678
Educação Piso salarial dos professores é aprovado em 1ª votação - TôSabendo.com Noticias
Educação Piso salarial dos professores é aprovado em 1ª votação - TôSabendo.com Noticias
Educação dos filhos e a palmada
Uma boa educação dos filhos não se impõe com leis, muito menos com uma lei das palmadas. Quem é que vai conferir se lá no fundo da roça um pai bate nos filhos? Quem vai levar a lei até uma mãe no meio do labirinto das favelas que dá uma palmada em seu filho? Esta lei me parece mais uma daquelas tristes “soluções fáceis para problemas difíceis”, de que tanto falou o Papa Paulo VI. Nunca precisei usar da palmada para educar meus cinco filhos; conversamos muito, coloquei-os de castigo muitas vezes, sem bater neles nem os humilhar. Não é uma lei que vai resolver isso.
Quanto menos educação tem um povo, tanto mais leis criam seus governantes, dizem os sociólogos. O que precisamos é educar os pais, colocar o amor de Deus no coração deles e ensinar-lhes que os filhos são dons preciosos que o Senhor lhes confiou para educá-los com carinho e modelá-los como preciosos diamantes. É preciso proteger a família, lutar contra toda a imoralidade que a destrói e desfigura. É assim que vamos assegurar aos filhos uma boa educação, sem violência e sem a intervenção do Estado.
O filho se educa pela fé e pela conquista, mesmo que hoje seja mais difícil educá-los, porque uma inundação de “falsos valores” entra em nossas casas pela mídia. No entanto, com um trabalho dedicado e atencioso os pais podem realizar uma boa educação. Mas, para isso, terão de “conquistar” os seus filhos, sem o que, eles não ouvirão a sua voz e não colocarão em prática os seus conselhos. Mas essa conquista não acontece com o que damos a nossos filhos, mas com o que “somos” para eles. Temos tempo para eles? Brincamos com eles? Conversamos com eles? Nós os ajudamos em suas dificuldades? Sabemos acolher seus amigos? Tornamos o lar um lugar agradável? Sabemos corrigi-los com delicadeza e firmeza, sem humilhá-los? Sabemos descer a seu nível de idade e de sentimentos? Sabemos valorizá-los, estimulá-los e elogiá-los?
Um dia, quando os meus cinco filhos ainda eram adolescentes, eu li uma frase atrás de um carro que me fez pensar muito: “Conquiste o seu filho antes que o traficante o faça”.
Antes de tudo os filhos precisam “ter orgulho” dos pais; sem isso a educação poderá ficar comprometida. Se o filho tiver mais amor ao mundo do que aos pais, então, ele ouvirá mais o mundo do que os genitores. É assim que os pais “perdem” os seus filhos e já não mais ouvem a voz deles.
Conclui-se daí que os primeiros a serem educados são os pais, para poderem educar os filhos. André Berge, pedagogo francês, dizia que “os defeitos dos pais são os pais dos defeitos dos filhos”.
Foi Deus quem nos criou; Ele nos conhece, portanto, até a mais profunda e escondida fibra do nosso ser, seja no campo biológico, seja no psicológico, no racional, sensitivo ou espiritual. Por isso, querer educar os filhos sem Deus e Suas santas leis, seria relegar o homem a um plano muito inferior ao que ele ocupa: o de filho de Deus, imagem e semelhança do seu Criador. Deixar Deus de fora da educação dos filhos seria algo comparável a alguém que quisesse montar uma bela é complexa máquina ou estrutura sem querer usar e seguir o projeto detalhado do projetista. É claro que tudo sairia errado.
Educar é uma bela e nobre missão, pela qual vale a pena gastar o tempo, o dinheiro e a vida; afinal, estamos diante da maior preciosidade da vida: os nossos filhos. Tudo será pouco em vista da educação deles. Por essa razão, não é preciso de palmadas nem de leis para isso.
(*) Felipe Aquino, casado, 5 filhos, doutor em Física pela UNESP. É membro do Conselho Diretor da Fundação João Paulo II – elipeaquino@cancaonova.com
http://www.atribunamt.com.br/?p=95497
Novo texto do PNE prevê investimento direto abaixo de 8%
Proposta da Câmara inclui gastos indiretos em educação. Governo previa 7% de verba direta para o sistema público de ensino
Uma diferença aparentemente sutil no futuro texto do Plano Nacional de Educação (PNE), apresentado na terça-feira (6) na Câmara dos Deputados, poderá fazer a diferença de alguns bilhões de reais em investimentos na área. A proposta de substitutivo elaborada pelo relator, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), coloca como meta o investimento de 8% do Produto Interno Bruto (PIB) considerando o investimento público total em educação. A proposta encaminhada pelo governo, no ano passado, falava em investimento direto em educação. A diferença entre os dois é que, no primeiro caso, são incluídos recursos públicos investidos em entidades privadas, em bolsas de estudo e até em contribuições sociais de aposentadoria de trabalhadores da área. Já no segundo, são contabilizadas apenas as verbas aplicadas diretamente no sistema público de educação.
Estudantes protestam durante leitura do relator do Plano Nacional de Educação na Câmara (6/12)
Na prática, a mudança do conceito de investimento significa uma ampliação mais tímida dos recursos. Considerando o investimento público total, o patamar atual de investimento em educação é de 5,7% do PIB. A meta de investimento de 8% do PIB definida no relatório significaria, portanto, um crescimento de 2,3 pontos percentuais – enquanto a expectativa das entidades era que esse aumento fosse mais significativo.
Para a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, principal entidade que articula a mobilização social em torno da aprovação do projeto, a mudança do texto foi uma “manobra contábil” para camuflar os investimentos reais. A entidade defende, junto com outras organizações da sociedade civil, que o patamar de investimento incluído no PNE seja de 10% do PIB.
O relator da proposta admite que a alteração do texto foi “fruto do processo de negociação” com o governo, mas nega que tenha sido uma manobra. Nas últimas semanas, Vanhoni adiou diversas vezes a apresentação do relatório do PNE porque não chegava a um consenso com o governo sobre a meta de investimento. A proposta inicial enviada pelo Executivo previa a ampliação dos investimentos para 7% do PIB, índice que foi aumentado para 8%. Essa expansão dos recursos deverá ser feita no prazo de dez anos, período que irá vigorar o novo plano. O projeto estabelece 20 metas educacionais que deverão ser alcançadas pelo país neste prazo. Entre elas, o aumento de vagas em creches, a ampliação de escolas em tempo integral e a expansão das matrículas em cursos técnicos.
O relatório apresentado ontem traz o custo financeiro de cada uma das 20 propostas. Segundo Vanhoni, a meta de investimento de 8% do PIB em educação é o suficiente para pagar as mudanças previstas no projeto, ainda que seja considerado o investimento total em educação e não o direto. “A discussão tem que ser feita em torno do plano de metas e não apenas de índices. O debate que a Câmara precisa fazer é quais as metas para as diversas modalidades para incluir desde as crianças até 3 anos a jovens de 18 a 24 anos no sistema educacional brasileiro e de qual valor nós vamos dispor para custear isso”, argumentou.
A vigência do antigo PNE terminou em dezembro de 2010 e, no momento, não há plano em execução. O impasse em torno do percentual de investimento pode deixar a aprovação para 2012. O texto ainda precisa ser apreciado pelo Senado.
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/novo-texto-do-pne-preve-investimento-direto-abaixo-de-8/n1597399867457.html
Em tramitação há um ano, PNE pode ser votado só em março
Versão atualizada pelo relator do Plano Nacional de Educação, após análise de 3 mil emendas, já recebem outras 150 novas propostas
O presidente da comissão especial destinada a analisar o Plano Nacional de Educação, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), afirmou nesta quarta-feira que o prazo máximo definido pelo colegiado para votação da proposta é até a primeira quinzena de março do próximo ano. O plano é para execução entre 2011 e 2020 e está em tramitação há um ano.
O relator, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), já apresentou
um parecer ao texto
no último dia 5, mas, segundo Coimbra, ainda há divergências sobre alguns temas. A comissão especial realizou pelo menos 37 audiências públicas e seminários sobre o PNE em Brasília e outras capitais ao longo deste ano. Entre maio e junho, foram apresentadas quase três mil emendas ao texto, que já foram analisadas pelo relator. Neste momento, está aberta a segunda fase para oferta de sugestões – até o momento, são pelo menos 150 novas emendas.
O prazo para oferta de emendas ao substitutivo do PNE termina ao final de cinco sessões da Câmara, que devem ser concluídas esta semana. Coimbra destacou que a comissão deverá se esforçar para concluir o processo de votação ainda neste ano, mas que, se não for possível, há acordo para que a data limite de votação na Câmara seja 15 de março de 2012. Após essa etapa, a proposta seguirá para o Senado.
Financiamento público
A maior polêmica sobre o Plano Nacional de Educação diz respeito à meta de financiamento público do setor. Hoje, União, estados e municípios aplicam, juntos, 5% do Produto Interno Bruto (PIB) na área. O governo havia sugerido o aumento desse índice para 7% em dez anos e entidades da sociedade civil pedem pelo menos 10%. Vanhoni fixou, em seu relatório, uma
meta intermediária, de 8%, porém estão incluídos gastos indiretos
, ou seja, na prática, valem os 7% anteriores.
Instituições como a União Nacional dos Estudantes (UNE) e aquelas que compõem a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, no entanto, já sinalizaram que ainda devem buscar os 10%.
Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep, autarquia ligada ao Ministério da Educação) mostram que, em 2009, o investimento público total em educação chegou a 5,7% do PIB – cerca de 0,7 ponto percentual a mais que o investimento público na área. Dessa forma, com a mudança de indicador de investimento direto para "direto e indireto", a diferença entre o que é aplicado hoje e a meta a ser alcançada ao longo do PNE seria de cerca de 2,3 pontos percentuais – e não de 3 pontos percentuais se o indicador menos abrangente continuasse a ser utilizado.
Entes federados
Mais uma possível controvérsia, citada por Coimbra, é repartição da responsabilidade do investimento no setor. A proposta original do PNE prevê apenas uma meta global, que reúne União, estados e municípios. Os dois últimos entes, porém, reclamam que estão sobrecarregados na tarefa de financiar a educação.
De acordo com o Inep, dos 5,7% do PIB de investimento público total em educação, a União contribui com cerca de 1,2%, enquanto estados e municípios atuam com aproxidamente de 2,4% e 2,2%, respectivamente.
Segundo o presidente da comissão especial do PNE, esse tema deve voltar ao debate. O objetivo de alguns deputados, conforme Coimbra, é que o texto do plano deixe claro quais são as metas específicas para cada ente.
Gestão democrática
Outra questão a ser debatida é a meta da gestão democrática das escolas. O relatório de Vanhoni estabelece o tema de forma ampla, com a responsabilidade da União de promover a participação comunitária na escolha dos diretores das escolas.
“Devemos melhorar esse texto, para garantir que não seja uma eleição pura e simples. Precisamos qualificar os habilitados para conjugar metas com compromisso de gestão e contrato de responsabilidade”, argumentou Coimbra.
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/em-tramitacao-ha-um-ano-pne-pode-ser-votado-so-em-marco/n1597410764858.html
Criação de escolas é prioridade da educação para 2012, diz secretário | Jornal O Fluminense
Criação de escolas é prioridade da educação para 2012, diz secretário | Jornal O Fluminense
Conheça os diretores eleitos das Escolas estaduais de Juara
No último dia 13 aconteceram as eleições para escolha dos novos diretores das Escolas Estaduais e o Assessor Pedagógico Marcio Alves relatou os resultados das urnas escolares.
Escola Oscar Soares: eleito Salvador Munhoz com 748 voto sim
Escola Comendador : Eleito Miguel com 462 votos sim
Escola Nivaldo Fracaroli: Eleita Gleice com 314 votos sim
Escola Iara Minotto : Eleita Marcia com 361 votos sim
Escola Dauri : Eleito Gilson com 303 votos sim
Escola Luiza Nunes Bezerra : eleita Elena Rosa com 642 voto sim
Escola Ceja Jose Dias: Marcos José com 469 votos sim
As Escolas indígenas possuem Conselhos e são eles quem escolhem os diretores e a Escola MunduruKu elegeu Jones, na Escola Apiacá esta eleito o Elias e na Escola Jupurijup está eleita a Dineiva.
A posse acontece no dia 03 de Janeiro
http://www.acessenoticias.com.br/noticia/conheca-os-diretores-eleitos-das-escolas-estaduais-de-juara/5307
Réveillon Gospel vai durar mais de 12 horas no Sambódromo, em Manaus
Estão previstas apresentações de artistas nacionais.
Festa terá um total de 28 atrações musicais e queima de fogos.
Do G1 AM
André Valadão será uma das atrações da virada de
ano no Sambódromo
(Foto: Marcelo Alecrim/Divulgação)
A festa da virada de ano na capital amazonense terá novidade. A Manaustur anunciou que será realizado no Sambódromo, na Zona Centro-Oeste da capital, o Réveillon Gospel. Segundo o órgão, o objetivo da festa é ampliar a abrangência do evento e atender diferentes públicos.
Cerca de 28 atrações estarão se apresentando no local. Os cantores conhecidos nacionalmente, André Valadão e Thalles Roberto, fazem parte da lista.
A organização da festa conta com representantes de várias Igrejas de Manaus. A promessa é de que a festa dure mais de 12 horas.
À meia-noite, logo após a apresentação do cantor André Valadão, haverá queima de fogos seguida de pregação. A festa no Sambódromo terá início às 21h. O término está previsto para 10h30 da manhã.
Programação no Sambódromo
Início: 21h / Término: 10h30
Atrações:
Gilmar Brito - 21h
André Valadão - 22h30
Queima de Fogos - 00h00
Thalles Roberto - 01h00
Banda Templos - 03h00
Beto e Érika - 03h45
Banda Kirk - 04h15
Banda Zion - 04h45
Banda Jubillus - 05h15
Ministério Atraídos - 05h30
Banda Deep - 05h45
Banda Ariel - 06h00
Banda Ativel - 06h15
Banda Ide - 06h30
Ministério Pago 12 - 06h45
Eterno Som - 07h00
Ministério Servos - 07h15
Banda Malak - 07h30
Ministério Oásis - 07h45
Ministério Kairós - 08h00
Identidade Cristã - 08h15
Hangar JC - 08h30
Banda 7 milagres - 08h45
Banda Alvo Mais Que a Neve - 09h00
Banda Denários - 09h15
Banda Geração Ativa - 09h30
Banda Glória e Honra - 09h45
Eterna Morada - 10h00
Banda Metha - 10h15
As festas de réveillon em Manaus serão realizadas em quatro pontos distintos. A Zona Leste terá atrações na Avenida Itaúba e bairro Colônia Antônio Aleixo. Na Zona Oeste os locais serão a Ponta Negra e o Sambódromo.
Os eventos na capital contarão com quatro atrações nacionais. Calcinha Preta na Avenida Itaúba, Bruno e Marrone na Ponta Negra, André Valadão e Thalles Roberto no Sambódromo.
Bruno & Marrone cantarão na Ponta Negra (Foto: Paulo Toledo Piza/G1)
http://g1.globo.com/amazonas/noticia/2011/12/reveillon-gospel-vai-durar-mais-de-12-horas-no-sambodromo-em-manaus.html
LEI MARCIAL É APROVADA NOS EUA E PODERÁ INICIAR REVOLUÇÃO!!! | Jornal Correio do Brasil
LEI MARCIAL É APROVADA NOS EUA E PODERÁ INICIAR REVOLUÇÃO!!! | Jornal Correio do Brasil
LEI MARCIAL - JÁ ESTÁ TUDO PREPARADO
domingo, 11 de dezembro de 2011
Microfisica do Poder
Michel Foucault pour lui même - (Michel Foucault por ele mesmo) legenda...
Debate de Noam Chomsky com Michel Foucault (legendado).wmv
A quem interessa a divisão do Pará?
No dia 11 de dezembro de 2011 ocorrerá um plebiscito no Estado do Pará que irá ouvir a opinião da população sobre a criação de dois novos Estados: Carajás e Tapajós. A disputa política já está a todo vapor.
Paulo Braga, de Belém (PA)
• As frentes parlamentares contrárias e a favor da divisão, todas hegemonizadas pelos grandes empresários e latifundiários das diferentes regiões do Estado, no fundo só estão brigando por espaço político e um maior controle das riquezas naturais do Pará.
O PSTU é contrário à divisão do Estado, porque dividi-lo em nada vai melhorar a vida dos trabalhadores e do povo pobre. A divisão é uma proposta que surgiu e é defendida pelos ruralistas e mega-empresários que vieram para o Pará nas últimas décadas, no contexto de implantação dos grandes projetos na Amazônia levados a cabo pelos governos desde a ditadura militar. Os planos de colonização dos governos militares, a construção da hidrelétrica de Tucurui, a construção da rodovia Belém-Brasília, da Transamazônica, a implantação do projeto Grande Carajás, entre outros projetos de mineração e agropecuários incentivados e financiados pela SUDAM (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia), propiciou um imenso crescimento da migração para as regiões sul, sudeste e oeste do Pará de trabalhadores desempregados vindos de vários estados do país. Tal processo que, combinado com um padrão de desenvolvimento capitalista extremamente selvagem imposto pelas grandes empresas e latifundiários, resultou em escabrosos crimes ambientais e na enorme exploração dos trabalhadores, gerando inúmeros bolsões de miséria no interior do estado.
Quem ganha
O sentimento de abandono dos trabalhadores das regiões sul, sudeste e oeste do Pará em relação ao estado é cinicamente utilizado pelos ruralistas divisionistas para defender seu projeto de criação de Carajás e Tapajós. Afirmam que a divisão vai gerar mais empregos e que vai garantir os serviços públicos que hoje o estado não garante, como saúde, educação, transporte etc.
Ou seja, os próprios deputados e prefeitos das regiões separatistas, que são também responsáveis pela ausência e precarização de direitos sociais básicos de seus municípios, querem criar seus estados para eles próprios administrarem, e ainda dizem que isso vai melhorar a vida das pessoas.
Na realidade, o que querem políticos como Giovanni Queiroz (PDT), Lira Mais (DEM) Asdrúbal Bentes (PMDB) e Maria do Carmo (PT) é maior espaço político para controlar mais diretamente as riquezas da região, sem ter que dividir os lucros com os políticos e a burguesia tradicionalmente ligados à capital, Belém. Se criados os estados de Carajás e Tapajós, serão mais seis vagas de senadores, mais 16 de deputados federais e mais 24 de estaduais para os políticos corruptos da região fazerem a farra nos cofres públicos.
Interesse das mineradoras
A divisão interessa também às multinacionais, pois no sudeste do Pará existe a maior província mineral do planeta e no oeste do Pará uma quantidade incalculável de biodiversidade, terras agricultáveis e rios com enorme potencial energético. Empresas como a Vale, Cargill e Alcoa tem interesse em terem seus próprios estados para conseguirem melhores vantagens fiscais e ambientais para explorarem as riquezas naturais da Amazônia com menos “dor de cabeça”.
Em estudo recente, o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) afirmou que, caso cheguem a ser criados, os estados de Carajás e Tapajós dependerão de ajuda federal para arcar com as novas estruturas de administração pública que precisarão ser instaladas. Tapajós e Carajás teriam, respectivamente, um custo de manutenção de R$ 2,2 bilhões e R$ 2,9 bilhões ao ano. Diante da arrecadação projetada para os dois estados, os custos resultariam num déficit de R$ 2,16 bilhões, somando ambos, a ser coberto pelo governo federal. O IPEA ressalta em sua análise que o PIB do Pará, em 2008, foi de R$ 58,52 bilhões, e o estado gastou 16% disso com a manutenção da máquina pública. Para o mesmo, o estado do Tapajós gastaria cerca de 51% do seu PIB e o de Carajás, 23%. A média nacional é de 12,72%.
Quem perde
Os mais prejudicados com a divisão do Estado serão os trabalhadores, de todas as regiões do estado, pois faltarão verbas para sãs áreas sociais que serão consumidas pelos políticos corruptos da região.
Por outro lado, não basta somente votar contra a divisão no plebiscito. É preciso organizar a luta da classe trabalhadora pelo controle de suas riquezas. Se alguma coisa precisa ser dividida no Pará, com certeza não são suas fronteiras, mas a riqueza e o poder para os trabalhadores, que trabalham, mas vivem na miséria, que são maioria na sociedade, mas que não governam o estado.
Do que precisamos
A população paraense não precisa de mais políticos e de mais fronteiras. Precisa sim que a enorme riqueza gerada em nosso Estado deixe de ser sugada por meia dúzia de multinacionais, banqueiros e latifundiários e passe a ser investida em saúde pública de qualidade, em melhores salários para os servidores públicos, em reforma agrária, saneamento básico e num grande plano de obras públicos para combater o desemprego. Mas, para isso, é preciso romper com esse modelo de desenvolvimento capitalista que destrói a natureza e superexplora os trabalhadores.
Ao invés de um plebiscito para dividir o estado, deveríamos sim fazer um plebiscito para discutir a reestatização da Vale e da Celpa (ex-estatal de energia elétrica); penas mais duras para os corruptos e um plano para fazer a reforma agrária e construir comitês populares para que o povo pudesse decidir sobre como empregar o orçamento do estado.
O abandono e o descaso com os trabalhadores e o povo pobre é uma realidade concreta, sentida de norte a sul, de leste a oeste do estado. Chamamos os movimentos sociais, partidos de esquerda, trabalhadores e estudantes para organizarmos uma campanha contra a divisão. E que essa campanha seja classista e socialista para que possamos organizar a luta pela nossa soberania, e para que os trabalhadores possam usufruir da riqueza que produzem e governar de fato a sociedade.
http://www.pstu.org.br/nacional_materia.asp?id=13692&ida=0
CONTRA a divisão do Pará (Vote 55)
Quem precisa de Belo Monte?
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Victor Hugo Albernaz Júnior*
Paulo Roberto Vaz Ferreira**
* Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e mestre em Direito Civil pela UNESP/Franca.
** Procurador do Estado de São Paulo e membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
INTRÓITO
Consagrando o princípio do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos inalienáveis, de igualdade e liberdade, proclamados na Carta das Nações Unidas, de 1945, bem como, com o escopo de proteger a infância e promover a assistência especial à criança, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, objetivando sua formação plena como cidadão conseqüente e responsável, foi redigida a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Resolução n. L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.
Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição de hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmônico da personalidade de suas crianças, favorecendo o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. Foi inspirada nas normas internacionais que a antecederam e com a finalidade de particularizá-las em razão do sujeito de direito que tem como alvo — a criança —, bem como desenvolvê-las a partir da criação de mecanismos de aplicabilidade e fiscalização desse princípios e normas.
A necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi enunciada anteriormente na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humano, de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (arts. 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966 (art. 10), bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.
Por fim , ressalta o preâmbulo da Convenção, a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento, onde se concentra um grande número de crianças social e economicamente marginalizadas.
A Constituição Federal de 1988 marcou o Direito Brasileiro com um indelével avanço no campo da normatização de direitos e garantias fundamentais, resultado de importante processo de democratização do Estado e do Direito. A moderna concepção do constitucionalismo nacional ensejou não só a ratificação de Tratados e Convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos, como a inclusão em seu texto constitucional, de forma irrevogável, de princípios consagrados nos referidos instrumentos internacionais, dando-lhes força de norma de aplicabilidade imediata.
Neste contexto, ao lado dos princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990.
A estreita afinidade entre princípios e dispositivos inseridos na Convenção dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, poderão ser observados no decorrer desse trabalho.
O CONTEXTO DA CONVENÇÃO
A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, divididos em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser esta período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.
Destacamos da análise do texto em foco, a importância assinalada à unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, harmônico e saudável da criança atribuíndo aos pais ou outra pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (art. 27, item 2), cabendo ao Estado-parte, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotar medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
Em seu artigo 1º estabelece a Convenção o conceito de criança, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, através de lei, limites menores para a maioridade. No Direito brasileiro a maioridade civil é atingida ao 21 anos de idade, enquanto que a maioridade penal ao 18 anos. Sem embargo, a cidadania poderá ser exercitada a partir dos 16 anos, com o direito facultativo ao voto, sendo este obrigatório a partir dos 18 anos. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente divide a infância em duas fases, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.
Os referidos direitos fundamentais, arrolados no artigo 5º de nossa Constituição Cidadã, de 1988, são especificamente atribuídos à criança e ao adolescente no artigo 227 dessa Lei Maior, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelo bem estar dos infantes. Estes princípios, irradiados por toda a Convenção, refletem-se igualmente nas disposições preliminares contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.
O artigo 3º da Convenção estabelece que todas as medidas relativas à criança, tomadas pelas instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão como meta atender aos interesses superiores da criança. Este dispositivo guarda estreita consonância com os princípios que regem o "direito da infância e juventude" brasileiro, tendo como exemplo o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condiciona a colocação da criança em lar adotivo à apresentação de reais vantagens para o adotando.
Um dos primeiros direitos do ser humano é o de ter assegurada sua identidade. É neste sentido que a Convenção prevê, em seu artigo 7º, o direito da criança ser registrada imediatamente após seu nascimento, garantindo, assim, seu direito ao nome e à nacionalidade.
Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade, a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código Civil Brasileiro, e 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto (guarda, tutela e adoção), ou ainda, no caso de separação judicial dos pais, onde será determinado pelo juízo competente qual dos genitores ficará com a guarda da criança. Contudo, os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada dos pais a manter relações pessoais e contato direto com ambos (direto de visita), a menos que isso seja contrário ao interesse da criança ( arts. 8º e 9º da Convenção).
O artigo 11 da Convenção dispõe que os Estados-partes tomarão medidas para impedir o tráfico de crianças para o exterior devendo, para tanto, promover a conclusão de acordo bilaterais para esta finalidade. O artigo 35 reforça o teor deste artigo visando a impedir o seqüestro, a venda ou tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
A preocupação do direito nacional com o problema do tráfico de menores para fins de exploração do trabalho infantil (art. 32, da Convenção), exploração sexual (art. 34 da Convenção), e para fins de comércio de órgão humanos, refletiu-se em uma disciplina mais rígida em matéria de adoção internacional, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em comparação com as legislações anteriores, objetivando dificultar a saída ilegal ou para fins escusos de crianças brasileiras ao exterior.
Prevê a Convenção, ainda, a tomada de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas pelos Estados-partes para proteger suas crianças contra todas as formas de violência, abuso, maus tratos ou exploração, quando estiverem sob a guarda de qualquer pessoa responsável por ela, cabendo aos Estados o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado (art. 19).
As crianças privadas de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que ela não permaneça nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado, incluíndo programa de colocação em lares de adoção ou instituições adequadas, tendo por finalidade e consideração primordial o interesse maior da criança (art. 20).
No direito brasileiro a colocação da criança ou adolescente em família substituta é também considerada medida excepcional, efetivada através da guarda, da tutela ou da adoção, regidas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso específico da adoção dirigida a pessoas menores de 18 anos, o Brasil estabeleceu, a partir de 1990, uma nova sistemática jurídica criando a adoção plena do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preocupação com o bem estar da criança e do adolescente vem ao encontro com os interesses internacionais expressos principalmente na Convenção ora analisada, que aborda o tema em seu artigo 21, buscando dar uma família ao adotado, proporcionando-lhes condições para se tornar um cidadão pleno, contribuíndo para a melhoria qualitativa da sociedade onde vive.
A adoção de menores de 18 anos no Brasil, a partir de 1990, concede ao adotado e ao adotante todos os direitos pertinentes à filiação e a paternidade, destacando-se os direitos sucessórios e alimentícios, sobre os quais haviam sérias restrições na legislação anterior, restrições estas que foram eliminadas pela Constituição Federal de 1988, com a isonomia entre todos os filhos, sem qualquer distinção, atribuída pelo § 6º do artigo 227.
Em matéria de adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu normas rígidas, refletindo não só a preocupação com o tráfico de crianças, como referido na análise do artigo 11 da Convenção, mas também com o objetivo de garantir que a adoção feita no Brasil, por estrangeiro aqui não residente ou domiciliado, fosse juridicamente aceita no país do adotante, permitindo à criança ou adolescente ter os mesmos direitos concedidos pela legislação brasileira. Embora passível de críticas em alguns pontos, como o prazo e o local de cumprimento do estágio de convivência, o regramento da adoção internacional tem correspondido aos princípios programáticos da Convenção dos Direitos da Criança, o que não lhe dispensa o aperfeiçoamento para melhor se adequar às necessidades do mundo atual que urge pela solidariedade entre as pessoas para garantir a sobrevivência da humanidade.
Esta solidariedade também é aclamada pela Convenção ao reforçar, junto a outros instrumentos jurídicos internacionais, a proteção e assistência humanitária às crianças e seus pais, em condições de refugiados (art. 22).
Em seu artigo 23, estabelece a Convenção que os Estados-partes deverão proporcionar à criança portadora de deficiências físicas ou mentais uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade e facilitem sua participação ativa na comunidade, visando assegurar o seu acesso à educação, à reabilitação e ao trabalho e sua integração social, devendo, ainda, promoverem, com espírito de cooperação internacional, intercâmbio neste campo de assistência médica, incluindo a assistência preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar, inclusive reconhecendo a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social e do seguro social (arts. 23 a 27).
No campo previdenciário, a Constituição Federal de 1988 prescreveu, no inciso V, do artigo 203, o benefício de prestação mensal, continuada, no valor correspondente a 1 salário mínimo, a toda a pessoa portadora de deficiência física ou psicológica que comprove não possuir meios próprios para sua manutenção e cuja a família seja pobre e não tenha condições suficiente para sustentá-la. Este dispositivo foi regulado pela Lei Federal n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 1.744/95. Importante observar que, apesar do inciso III, do artigo 2º, do referido decreto restringir — diga-se, de forma insensível à realidade nacional — a concessão do benefício à condição de ter a família do interessado uma renda
per capita
inferior a um quarto do salário mínimo, o Judiciário tem reconhecido tal restrição como flagrante inconstitucionalidade, uma vez que fere o intuito assistencial da norma superior, e vem concedendo o benefício às pessoas realmente necessitadas. Assim, inúmeras crianças e adolescentes carentes, que possuem deficiências físicas ou psíquicas, têm a possibilidade de receber o benefício legal, embora necessitando ainda de recorrer às vias judiciais. E, nesse ponto, reside a crítica à política previdenciária que continua insensível no tratamento da matéria.
Tema importante abordado pelo artigo 27 é, sem dúvida, a prestação de pensão alimentícia aos filhos, por parte dos pais ou pessoas financeiramente responsáveis pela criança ou adolescente. A Convenção determina que os Estados-partes tomem medidas adequadas para garantir o cumprimento desta obrigação, quer o devedor esteja no mesmo país ou em outro, recomendando a elaboração de tratados internacionais ou a adesão àqueles já existentes, para a consecução deste fim.
Direito à Educação e à Cultura.
Direito à Informação e à Liberdade de Expressão
O artigo 28 reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, embuindo na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (arts. 28 e 29).
Trazemos a este ponto do texto, para estabelecer correlação entre o direito à educação e à cultura, os artigos 12, 13 e 14 da Convenção, que tratam do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios. O acesso à informação e ao conhecimento, por parte das crianças e adolescente, também se reflete nas preocupações da Convenção, que dedica seu artigo 17 a esta matéria, estabelecendo suas amplitudes e restrições, sempre em benefício da formação da criança e do adolescente. Também é atribuída aos pais e responsáveis pela criança, nos termos do artigo 18, a obrigação de sua educação básica, devendo o Estado proporcionar as condições de acesso da criança à educação.
TRABALHO INFANTIL
A proteção contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso, que possa interferir na educação da criança ou prejudique sua saúde e seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social está prevista no artigo 32 da Convenção, cabendo aos Estados-partes a adoção de medidas nesse sentido, estabelecendo uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho.
No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 determine a idade mínima de 14 anos para o início do trabalho infantil (inc. XXXIII, do art. 7º), mediante autorização dos pais e responsáveis, muitas crianças ainda menores trabalham, por necessidade financeira, no corte da cana-de-açúcar, na colheita de laranja, nas plantações de sisal etc., sem qualquer condição de segurança e saúde, em detrimento de seus estudos, ganhando salários irrisórios, para ajudar na renda familiar, o que lhes proporciona, ao final, seu parco sustento.
Cabe, ainda, aos Estados-partes a adoção das medidas apropriadas para a proteção da criança contra o uso ilícito de drogas, bem como no tráfico dessas substâncias, nos termos do artigo 33 da Convenção. O Brasil se apresenta no cenário mundial como um dos maiores consumidores de entorpecentes, tendo como grande alvo crianças e adolescentes. Programas de prevenção e repressão do tráfico de drogas estão presentes em vários países e não é diferente a realidade brasileira. No entanto, a matéria de complexa solução envolve temas como a educação, a saúde, o lazer, o trabalho, a moradia, as perspectivas econômicas e financeiras futuras etc. das crianças e adolescentes e de seus pais. Embora os instrumentos legais, internacionais e os nacionais, como a Lei de Tóxicos brasileira e o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente (art. 243) criem punições aos atos ilícitos correspondentes, a questão extrapola as fronteiras do jurídico, envolvendo o sistema econômico, as relações sociais e políticas internas e externas, o que demandará reformas subestruturais para a pretendida solução do problema.
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
A proteção da criança contra todas as formas de exploração ou abuso sexual, é também compromisso dos Estados-partes, por força do artigo 34 da Convenção, devendo estes tomarem todas as medidas protetivas de caráter nacional, bilateral e multilateral nesse sentido, bem como contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem estar (art. 36).
A exploração sexual de crianças e adolescentes não é fato incomum na realidade nacional. Ao contrário, está presente em várias regiões do país, inclusive em grandes metrópoles, consideradas pólo de desenvolvimento, como a cidade de São Paulo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no intuito de reprimir e punir a prática da exploração sexual infanto-juvenil, tipifica-a como crime em seus artigos 240 e 241, com penas de reclusão de 1 a 4 anos.
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANAS OU DEGRADANTES
O artigo 37 da Convenção, visa à proteção da criança pelos Estados-partes de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como a tortura, pena de morte e prisão perpétua. Tais penas não existem no sistema jurídico brasileiro por força do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, com a ressalva da pena de morte em caso de guerra declarada. Neste aspecto, do ponto de vista jurídico, o Brasil atende incontinente os princípios da Convenção analisada, bem como da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), não admitindo as penas de morte e perpétua, seja para menores ou maiores, ao contrário do que ocorre em países como os Estados Unidos que são considerados como os maiores defensores da Democracia e dos Direitos Humanos.
Embora com uma legislação regida por princípios constitucionais rígidos (art. 5º), que se amolda aos dizeres do artigo 37 da Convenção, verifica-se, ainda, no Brasil, a prática de tratamentos desumanos em relação às crianças e adolescentes, tanto na repressão realizada nas ruas, quanto na execução das medidas de internamento em instituições para adolescentes infratores. No entanto, Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, ONGs, Advogados e Defensores Públicos, Ministério Público e profissionais da área têm lutado para que a dignidade do menor seja respeitada.
Para garantir o respeito ao tratamento digno ao adolescente privado ou ameaçado de privação de sua liberdade, a Convenção prevê, também em seu artigo 37, o direito de acesso à justiça através da assistência judiciária gratuita, aos que dela necessitarem, princípio insculpido no inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Estado de São Paulo a prestação de assistência judiciária gratuita é feita pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, que mantém um serviço especial de atendimento junto às Varas da Infância e da Juventude na Capital e no Interior através de suas Regionais.
TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO
O artigo 38 estabelece o compromisso dos Estados-partes de respeitar e fazer com que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário, atinentes à proteção e respeito à população civil, em especial às crianças e adolescentes, aplicáveis em casos de conflito armado. Neste sentido, deverão adotar todas as medidas possíveis seu alcance para evitar que pessoas com menos de 15 anos de idade participem diretamente das hostilidades, abstendo-se de recrutá-las, ou, em caso de necessidade de recrutamento de pessoas de 15 a 18 anos, preferindo sempre aquelas de maior idade.
Direito Humanitário é matéria concernente ao Direito Internacional Público, traduzindo-se em um conjunto de regra internacionais voltadas à proteção de pessoas não combatentes seja da população civil, prisioneiros de guerra e soldados feridos. Organizações internacionais, como a Cruz Vermelha, atuam incansavelmente nas ações de proteção humanitária em conflitos armados. O respeito às normas aqui previstas são de aplicação imediata, não dependendo de qualquer normatização inferior ou interna de cada País.
A Convenção determina, em seu artigo 39, a adoção de medidas para estimular a recuperação física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de abandono, exploração, tortura ou qualquer tratamento ou pena desumana, cruel ou degradante, proporcionando a ela ambiente de saúde respeito próprio e dignidade.
O artigo 40 estampa a obrigação dos Estados-partes de tratarem com dignidade e justiça as crianças e adolescentes acusadas de infrações criminais, e a obrigação de respeitarem os princípios de direito penal, especialmente o da anterioridade da lei penal (item 2, letra "a"), da inocência (item 2, letra "b", inc. I), do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive dispondo de assistência jurídica e judiciária gratuita se necessitar (item 2, letra "b", inc. II, IV eV), o do juiz natural (item 2, letra "b", inc. III). Todos estes princípios estão elevados à
status
constitucional pela Constituição Brasileira de 1988, observando, ainda, que o acesso à justiça gratuita é realizado em nossos Estados federados através das Defensorias Públicas e das Procuradorias, destacando, como já mencionado acima, a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que tem o respeito e o reconhecimento da comunidade jurídica e política de todo o país.
Estabelece este dispositivo, outrossim, o direito à assistência gratuita de intérprete, no caso da criança não falar o idioma utilizado, bem como o respeito à sua vida privada durante o processo.
A preocupação com a necessidade de ser estabelecida uma idade mínima para que a pessoa seja considerada imputável, é dizer, a fixação da capacidade penal, que no Brasil é de 18 anos, está indicada no item 3, letra "a" deste artigo.
Medidas de assistência, proteção e reeducação de crianças e adolescentes, tais como colocação em família substituta, nas modalidade de guarda, tutela e adoção, liberdade assistida e internação em instituições especiais para menores, são previstas também na Convenção, encontrando correspondência no Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, aos artigos 33 a 52, 118 e 119, e 121 a 125.
Havendo legislação nacional ou internacional mais benéfica e conveniente ao adolescente, deverá ser esta aplicada, em detrimento do disposto na Convenção, conforme compreensão feita de seu artigo 41.
Os Estados-partes deverão envidar esforços para cumprir todos os dispositivos na Convenção, bem como divulgá-la e fazê-la conhecida pelos seus nacionais, adultos e crianças (art. 42). Na realidade nacional tal providência ainda é contida e restrita, o que não se justifica tendo em vista que o Brasil ratificou os termos da Convenção já há 7 anos, tempo suficiente para a divulgação proposta.
O COMITÊ PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA
Com a finalidade de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção, pelos Estados-partes, foi constituído o Comitê para os Direitos da Criança, integrado por 10 membros, de reconhecida idoneidade moral, especialistas nas matérias aqui versadas, escolhidos por votação direta entre os nomes de uma lista formada com a indicação de um cidadão de cada Estado-parte, para um mandato de 4 anos (art. 43).
Deverão, ainda, os Estados-partes, nos termos do artigo 44, apresentar ao Comitê para os Direitos da Criança, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado para efetivação dos direitos reconhecidos na Convenção bem como dos resultados e dos progressos alcançados, especificando as exatas circunstâncias e as dificuldades enfrentadas para sua consecução. O primeiro relatório deverá ser entregue após dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para cada Estado-parte. Após, serão apresentados a cada cinco anos, podendo o Comitê solicitar informações complementares. Tais relatórios deverão ser colocados amplamente a disposição do público de seus respectivos países.
Por sua vez, o Comitê deverá submeter à apreciação da Assembléia Geral das Nações Unidas, através do Conselho Econômico e Social, a cada dois anos, um relatório de suas atividades.
Para incentivar, viabilizar e acompanhar a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, estimulando a cooperação internacional, o Comitê poderá, a seu critério, ou a pedido devidamente justificado do Estado-membro, convidar organismos internacionais especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros órgãos dos Nações Unidas para assessoramento do país interessado, fornecendo cópias de relatórios e solicitando novos relatórios destes organismos, os quais poderão, igualmente, por iniciativa própria, e dentro de suas atribuições, fazerem-se representados nos respectivos Estados-membros, na ocasião da análise da implementação das disposições da Convenção (art.45).
O Comitê poderá, também, propor à Assembléia Geral das Nações Unidas estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança, bem como formular sugestões e recomendações gerais aos Estados-partes, com base nos relatórios apresentados periodicamente.
Os derradeiros artigos da Convenção estabelecem o início de vigência desta para cada Estado-parte, ou seja, após 30 dias do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas (arts. 48 e 49).
Qualquer dos Estados-partes poderá, nos termos do artigo 50, apresentar uma emenda à Convenção. Neste caso será proposta a convocação de uma Conferência para analisar e votar a proposta. Se, no prazo de quatro meses, um terço dos países integrantes se declarar favorável, a Convenção será realizada. Sendo a emenda acolhida pela maiorias qualificada (2/3) dos Estados-partes, será submetida à aprovação da Assembléia Geral pelo Secretário Geral. A emenda obrigará somente aqueles Estados que a tenham aceito ou que a ratifiquem posteriormente.
O artigo 51 prevê a possibilidade do Estado-parte aderir à Convenção com reservas, que serão comunicadas as demais membros, não sendo permitidas aquelas que contrariem de qualquer forma o objeto e o propósito do instrumento. Tais reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante notificação do Secretário Geral das Nações Unidas.
Por fim, o artigo 52 autoriza o Estado-parte a denunciar a Convenção mediante notificação ao Secretário Geral, a qual terá vigência após um ano de seu recebimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio a conflitos regionais e mundias, frutos de disputas políticas, religiosas e econômicas, na maioria das vezes travadas por interesses de grupos restritos, emerge a esperança e a luta de inúmeros cidadãos, em todo o mundo, pela busca de uma vida mais harmônica aos povos da Terra.
Esta luta política e ideológica pela humanidade enseja a criação de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos e, dentre estes, aqueles dirigidos à proteção da infância e da juventude, objetivando proporcionar melhores condições de vida e dignidade aos futuros cidadãos, para que sejam capazes de edificar uma sociedade mais justa e solidária.
A Convenção sobre os Direitos da Criança representa um passo adiante na história da humanidade, assim como a inscrição dos direitos fundamentais na Constituição brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente representam um grande avanço do sistema jurídico nacional.
Sem embargo, a efetivação das metas programáticas insculpidas na Convenção aqui tratada, ainda encontra dificuldades e obstáculos nas realidades nacional e internacional.
Apesar do Brasil haver ratificado a Convenção, comprometendo-se a envidar esforços para cumprir os dispositivos nela inseridos, é de se notar a insuficiência de uma atuação pragmática e de resultados para alcançar as metas almejadas pelo referido instrumento internacional, haja vista à falta de uma política socio-econômica direcionada à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia e ao planejamento familiar, entre outras prioridades nacionais.
Medidas tais como a divulgação da Convenção e suas metas e objetivos aos cidadãos nacionais, têm sido relegadas ao esquecimento ou a segundo plano pelas autoridades constituídas, representando flagrante descumprimento do instrumento ratificado. Em contrapartida, somos noticiados com frequência através de diversos meios de comunicação, assim como testemunhamos nas ruas, a situação das crianças carentes, as dificuldades enfrentadas pelo ensino público e pela saúde pública, o crescimento demográfico não planejado etc, em decorrência de vários fatores, especialmente da manutenção de interesses econômicos e políticos da classe hegemônica que, na maioria das vezes se distancia da convivência com os direitos humanos e com a dignidade humana de todas as pessoas.
Dai a importância do trabalho realizado pelas Organizações não Governamentais, bem como por grupo de estudos jurídicos, como o Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas outras entidades de proteção dos Direitos Humanos, na divulgação dos textos das Convenções e Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, chamando atenção do país para o cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.
A esperança é uma virtude humana, assim como a inteligência do homem e sua capacidade de aprender as técnicas que permitem dominar a natureza, através das ciências, entre as quais a jurídica, que nos permite traçar regras legais de comportamento, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, calçadas na capacidade de sentirmos profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo.
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado11.htm
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ar
t
igo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
§
1.
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artig
o
16
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§
1.
O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§
2.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
A
rtigo 17
§
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo 20 §1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. §2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 §1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. §2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. §3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo 23 §1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. §2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. §3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. §4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas. Artigo 25 §1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. §2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 §1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. §2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. §3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 §1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. §2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 §1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. §2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. §3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html
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