domingo, 11 de dezembro de 2011

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

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 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA


INTRÓITO



A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.
Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade, a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código Civil Brasileiro, e 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto (guarda, tutela e adoção), ou ainda, no caso de separação judicial dos pais, onde será determinado pelo juízo competente qual dos genitores ficará com a guarda da criança. Contudo, os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada dos pais a manter relações pessoais e contato direto com ambos (direto de visita), a menos que isso seja contrário ao interesse da criança ( arts. 8º e 9º da Convenção).
Em matéria de adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu normas rígidas, refletindo não só a preocupação com o tráfico de crianças, como referido na análise do artigo 11 da Convenção, mas também com o objetivo de garantir que a adoção feita no Brasil, por estrangeiro aqui não residente ou domiciliado, fosse juridicamente aceita no país do adotante, permitindo à criança ou adolescente ter os mesmos direitos concedidos pela legislação brasileira. Embora passível de críticas em alguns pontos, como o prazo e o local de cumprimento do estágio de convivência, o regramento da adoção internacional tem correspondido aos princípios programáticos da Convenção dos Direitos da Criança, o que não lhe dispensa o aperfeiçoamento para melhor se adequar às necessidades do mundo atual que urge pela solidariedade entre as pessoas para garantir a sobrevivência da humanidade.
No campo previdenciário, a Constituição Federal de 1988 prescreveu, no inciso V, do artigo 203, o benefício de prestação mensal, continuada, no valor correspondente a 1 salário mínimo, a toda a pessoa portadora de deficiência física ou psicológica que comprove não possuir meios próprios para sua manutenção e cuja a família seja pobre e não tenha condições suficiente para sustentá-la. Este dispositivo foi regulado pela Lei Federal n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 1.744/95. Importante observar que, apesar do inciso III, do artigo 2º, do referido decreto restringir — diga-se, de forma insensível à realidade nacional — a concessão do benefício à condição de ter a família do interessado uma renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o Judiciário tem reconhecido tal restrição como flagrante inconstitucionalidade, uma vez que fere o intuito assistencial da norma superior, e vem concedendo o benefício às pessoas realmente necessitadas. Assim, inúmeras crianças e adolescentes carentes, que possuem deficiências físicas ou psíquicas, têm a possibilidade de receber o benefício legal, embora necessitando ainda de recorrer às vias judiciais. E, nesse ponto, reside a crítica à política previdenciária que continua insensível no tratamento da matéria.

Direito à Educação e à Cultura.
O artigo 28 reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, embuindo na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (arts. 28 e 29).

Cabe, ainda, aos Estados-partes a adoção das medidas apropriadas para a proteção da criança contra o uso ilícito de drogas, bem como no tráfico dessas substâncias, nos termos do artigo 33 da Convenção. O Brasil se apresenta no cenário mundial como um dos maiores consumidores de entorpecentes, tendo como grande alvo crianças e adolescentes. Programas de prevenção e repressão do tráfico de drogas estão presentes em vários países e não é diferente a realidade brasileira. No entanto, a matéria de complexa solução envolve temas como a educação, a saúde, o lazer, o trabalho, a moradia, as perspectivas econômicas e financeiras futuras etc. das crianças e adolescentes e de seus pais. Embora os instrumentos legais, internacionais e os nacionais, como a Lei de Tóxicos brasileira e o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente (art. 243) criem punições aos atos ilícitos correspondentes, a questão extrapola as fronteiras do jurídico, envolvendo o sistema econômico, as relações sociais e políticas internas e externas, o que demandará reformas subestruturais para a pretendida solução do problema.


PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,

O artigo 40 estampa a obrigação dos Estados-partes de tratarem com dignidade e justiça as crianças e adolescentes acusadas de infrações criminais, e a obrigação de respeitarem os princípios de direito penal, especialmente o da anterioridade da lei penal (item 2, letra "a"), da inocência (item 2, letra "b", inc. I), do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive dispondo de assistência jurídica e judiciária gratuita se necessitar (item 2, letra "b", inc. II, IV eV), o do juiz natural (item 2, letra "b", inc. III). Todos estes princípios estão elevados à status constitucional pela Constituição Brasileira de 1988, observando, ainda, que o acesso à justiça gratuita é realizado em nossos Estados federados através das Defensorias Públicas e das Procuradorias, destacando, como já mencionado acima, a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que tem o respeito e o reconhecimento da comunidade jurídica e política de todo o país.




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