sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Lei de Tortura - Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997

Art. 1º Constitui crime de tortura: 
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 110
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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